Lei Complementar 039/2006/2006

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 01/03/2006

EMENTA

  • Transforma os cargos de motorista de ambulância, de veículo de carga, de veículo leve e de transporte escolar, em cargo de motorista, introduz alterações nos anexos II e IV, da Lei Complementar nº. 031, de 09 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Integra da Norma

             LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2006 Transforma os cargos de motorista de ambulância, de veículo de carga, de veículo leve e de transporte escolar, em cargo de motorista, introduz alterações nos anexos II e IV, da Lei Complementar nº. 031, de 09 de dezembro de 2005, e dá outras providências.  Eu, OSNI FLÁVIO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Bocaina do Sul, no uso das atribuições garantidas por Lei, faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:  LEI COMPLEMENTAR:  Art. 1º. Ficam transformados os cargos de motorista de ambulância, de veículo de carga, de veículo leve e de transporte escolar, previstos na Lei Complementar 031/05, em cargo de motorista. Art. 2°. Para o desempenho do cargo de motorista, o servidor deverá ser portador da Carteira Nacional de Habilitação C, habilitação mínima exigida para a nomeação neste cargo. Parágrafo único. Aos servidores concursados ocupantes de um dos cargos transformados a que se refere o art. 1º, que não possuam a habilitação mínima exigida no caput deste artigo, será garantida a manutenção no cargo de motorista, sem possibilidade de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar, ficando assegurado o direito de buscar a habilitação mínima exigida para o acesso das gratificações, que serão concedidas na medida da necessidade do município. Art. 3°. Serão devidas gratificações: I – a título de sobreaviso, ao motorista que for designado para trabalhar em ambulância;II – a título de jornada prorrogada, ao motorista que for designado para trabalhar em transporte coletivo ou caminhão, ou operador de máquina ou máquina sênior;III – a título de assiduidade e de manutenção do veículo, ao motorista que for designado para trabalhar em transporte coletivo ou caminhão, ou operador de máquina ou de máquina sênior. Parágrafo único. Considera-se veículo coletivo, aquele que tiver capacidade para mais de cinco passageiros. Art. 4º. A gratificação prevista no inciso I, do artigo 3°, será paga por hora de sobreaviso, no valor de 1/3 (um terço) correspondente a hora normal de trabalho. Parágrafo único. Consiste em sobreaviso a jornada na qual o servidor, mesmo estando sem a execução do serviço, permanece à disposição do município para substituir outro motorista que falte ao serviço ou para execução de serviços imprevistos. Art. 5°. Fica assegurada, sem prejuízo da gratificação que trata o artigo 4°, a percepção de horas extras quando o servidor for chamado para execução de serviço durante a jornada de sobreaviso. Art. 6°. O servidor que se encontrar em sobreaviso, deverá permanecer no território do Município de Bocaina do Sul, em local de fácil acesso, possibilitando, no caso de convocação, pronto atendimento ao chamado. Art. 7°. O servidor em cumprimento de jornada de sobreaviso, deverá informar a seu chefe imediato dois números de telefone para contato, além do endereço em que permanecerá durante a jornada. Art. 8°. Nos casos do servidor de sobreaviso ser chamado para a execução de serviço e não ser encontrado no local ou telefones informados, ou, caso encontrado, não se apresentar para o serviço, perderá o direito à gratificação referente à jornada em cumprimento, ficando sujeito às penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.  Art. 9º. A gratificação prevista no inciso II, do artigo 3°, será no valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento integral do servidor. Parágrafo único. Consiste em jornada prorrogada, o período em que o servidor permanecer trabalhando fora do horário previsto para o desempenho de seu cargo. Art. 10. A gratificação prevista no inciso III, do artigo 3°, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês, pago ao servidor que, cumulativamente:  I – estiver trabalhando na função durante todos os dias úteis do mês, sendo permitida apenas uma falta justificada; II – não tenha ocasionado, por imprudência ou imperícia, a quebra do veículo ou máquina; III – zele pelo abastecimento, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade; IV – efetue o controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral; V – auxilie na carga e descarga de material ou equipamento carregado em seu veículo ou máquina; VI – mantenha atualizado o documento de habilitação profissional. Art. 11. O motorista poderá ser convocado para desempenhar as funções pelas quais serão devidas gratificações, sendo obrigação do mesmo, respeitada sua habilitação, o pronto atendimento ao chamado. Art. 12. A convocação do motorista para o desempenho das funções gratificadas caberá a Secretário Municipal ou ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. O não atendimento da convocação implicará em descumprimento de ordem superior, ficando o servidor sujeito as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 13. O motorista que dirigir veículo leve não terá direito às gratificações previstas nesta Lei Complementar, ficando assegurada a percepção de horas extras ou compensação de horas. Art. 14. No Anexo II, da Lei Complementar 31/2005, todas as categorias de motoristas ficam reduzidas à indicação única como ´MOTORISTA´ no quadro relativo a ´CARGO´, com o número ´27´ no quadro relativo a ´QUANTIDADE´, e com a sigla ´ATM-SG´ no quadro relativo a ´CÓDIGO´.  Art. 15. No Anexo IV, da Lei Complementar 31/2005, todas as categorias de motoristas ali descritas ficam reduzidas à indicação única como ´MOTORISTA´, com a seguinte especificação: “Atividade de natureza operacional, envolvendo condução de veículos leves, ambulância, transporte escolar e veículos de carga, respeitada a habilitação do motorista. A habilitação mínima é a categoria ´C´, da Carteira Nacional de Habilitação, além de dever ser comprovada experiência ou conclusão de ensino fundamental”.  Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão cobertas com verbas constantes no orçamento geral. Art. 17. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em sentido contrário, em especial os §§ 2° e 3°, do artigo 14, da Lei Complementar n° 31/2005. Bocaina do Sul, 01 de março de 2006.    Osni Flávio de OliveiraPrefeito Municipal