Lei Ordinária 365/06/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 08/12/2006

EMENTA

  • ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 2007

Integra da Norma

 Eu, OSNI FLÁVIO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Bocaina do Sul, no uso das atribuições garantidas por Lei, faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: Lei Nº 365/06. 
                       ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 2007   
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O Orçamento do Município de Bocaina do Sul para o exercício de 2007, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:  I – Prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2006/2009; II – Estrutura do orçamento;III – Diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – Disposições sobre dívida pública municipal;  V – Disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos; VI – Disposições sobre alterações na legislação tributária; eVII – Disposições gerais.  
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2007     Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2007, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo I desta lei. (Artigo 4º, § 1º da LRF)      § 1° – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no anexo I desta Lei, não se constituindo todavia em limite  na programação da despesa. § 2° – Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.   
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO      Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos. § 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 219/2004. § 2° – A categoria de programação de trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.       Art. 4° O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.      Art. 5º A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora Central, identificada com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, STN n° 219/2004 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);III – Resumo Geral da Despesa(Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85); V  – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);VIII – Demonstrativo da Despesa por modalidade de aplicação por unidade orçamentária (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);IX – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;X – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes nos últimos três exercícios, estimada para o exercício corrente e projetada para os dois exercícios seguintes. conforme disposto no Artigo 12 da LRF;XI – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Artigo 14 da LRF; (Artigo 5°, II da LRF)XII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Artigo 5º, II da LRF) XIII – Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada nos últimos três exercícios, fixada para o exercício corrente e para os dois exercícios seguintes, por modalidade de aplicação conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;XIV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Artigo 165, § 5° da CF)XV – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Artigo 5º, I da LRF)XVI – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2007 (Art. 5º, III)XVII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público(Art 44 da LRF)XVIII – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2007. (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF)XIXDemonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2007 (Art. 8° e 50, I da LRF) § 1º – Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura com seu Orçamento e Contabilidade própria. § 2º – O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.      Art. 6º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Artigo 22, Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá:I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total; (Princípio da Transparência Artigo 48 da LRF)II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 2005, identificando o estoque da Dívida Ativa; (Princípio da Transparência. Artigo 48 da LRF)III – Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa, dos exercícios de  2004 e 2005, fixada para 2006 e projetada para 2007 e 2008. (Princípio da Transparência. Artigo 48 da LRF)IV – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa; (Princípio da Transparência. Artigo 48 da LRF)V – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2004 e 2005; (Artigo 20 e 48 da LRF)  VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; (Artigo 212 da CF e 60 dos ADCT)VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações Públicas de Saúde; (Artigo 77 dos ADCT)VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 31/08/2005; (Princípio da Transparência. Artigo 48 da LRF) Art. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” – Ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a pelo menos 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista. IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO     Art. 8º O Orçamento para o exercício de 2007 e sua execução, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, (Artigo 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).      Art. 9º Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e as Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em unidades orçamentárias, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Artigo 6º, X desta lei (QDD).  § 1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Poder Executivo, podendo por manifestação formal, serem delegados a servidor municipal.  § 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais serão demonstradas em relatórios por unidades orçamentárias da Unidade Gestora Central.      Art. 10º Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Artigo 12 da LRF) Parágrafo Único – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Artigo 12, § 3ºda LRF)         Art. 11º Se a receita estimada para 2007, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.     Art. 12º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (Artigo 9º da LRF)I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.      Art. 13º A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo I.12 no valor de R$ 343.200,00 observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art 4º, § 2º da LRF)      Art. 14º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei. (Artigo 4º, § 3º da LRF)     § 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2006.      § 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.        Art. 15º Os orçamentos para o exercício de 2007 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.  (Artigo 5º, III da LRF) § 1º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, artigo 5º, Portaria STN nº 163/2001, artigo 8º e demonstrativo de riscos fiscais no Anexo III (Artigo 5º, III, “b” da LRF) § 2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de Setembro de 2007, poderão excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.      Art. 16º Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Artigo 5º, § 5º da LRF). Art. 17º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (Artigo 8º, 9° e 13 da LRF)      Art. 18º Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Artigo 8º, § único e 50, I da LRF)      § 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000. § 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Artigo 8º, § único e 50, I da LRF)      Art. 19º A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2007, constantes do Anexo I.11 desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (Artigo 4º, § 2º, V e Artigo 14, I da LRF)      Art. 20º A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.(Artigo 4º, I, “f”  e 26 da LRF) Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Artigo 70, Parágrafo único da CF)      Art. 21º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único – Para efeito do disposto no Artigo 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Artigo 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (Artigo 16, § 3º da LRF)      Art. 22º As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Artigo 45 da LRF) Parágrafo único – As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar – Anexo V, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no Anexo IV desta lei. (Artigo 45, parágrafo único da LRF)       Art. 23º Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (Artigo 62 da LRF)      Art. 24º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes.      Art. 25º A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Artigo 167, VI da CF)      Art. 26º Durante a execução orçamentária de 2007, o Executivo Municipal poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 e constantes desta lei. (Artigo 167, I da CF) Art. 27º O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Artigo 4º, I, “e” da LRF) Parágrafo Único – Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Artigo 4º, I, “e” da LRF) Art. 28º Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da compatibilização das Metas de Despesas – Anexo VI, e contemplados na Lei Orçamentária para 2007, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Artigo 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF)  Art. 29º Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação. 
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL     Art. 30º A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF) Art. 31  A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (Artigo 32, I da LRF)      Art. 32º Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 31 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14 desta lei. (Artigo 31, § 1º, II da LRF)  
VI– DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL     Art. 33º O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF) Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007 ou em créditos adicionais.      Art. 34º Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art 22, § único, V da LRF)        Art. 35º O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 19 e 20 da LRF)I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;II – eliminação das despesas com horas extras.III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.      Art. 36º Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração de Bocaina do Sul, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
  
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA     Art. 37º O Executivo autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (Artigo 14 da LRF)      Art. 38º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 14, § 3º da LRF)      Art. 39º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Artigo 14, § 2ºda LRF) 
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS     Art. 40º O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 20/12/2006  § 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo. § 2º – Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a sancionar a proposta orçamentária original encaminhada ao Poder Legislativo      Art. 41º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.      Art. 42º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.      Art. 43º O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou que apresentem benefícios a comunidade, durante o exercício de 2007      Art. 44º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.                Bocaina do Sul, 08 de Dezembro de 2006     Osni Flávio de OliveiraPrefeito Municipal